DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Siro Melo de Oliveira, com fundamento no art — REsp REsp 2231602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Siro Melo de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que proveu agravo de instrumento em ação indenizatória, julgando prescrita a pretensão indenizatória com base na data do saque de valores da conta do PASEP.
Resultado indicado
Manutenção da decisão monocrática que julgou o recurso de instrumento provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Siro Melo de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fl. 113/114):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DO SAQUE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que proveu agravo de instrumento em ação indenizatória, julgando prescrita a pretensão indenizatória com base na data do saque de valores da conta do PASEP. O agravante alega que o termo inicial da prescrição seria a data em que teve ciência do desfalque, ocorrida em 19/01/2024, data em que recebeu extrato e microfilmagens da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal da ação indenizatória, sendo: (i) a data do saque do valor; ou (ii) a data em que o autor tomou ciência do desfalque por meio de extrato e microfilmagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática considerou como termo inicial da prescrição a data do saque, argumentando que esta é a única forma de comprovação da ciência do desfalque. Entendimento diverso, baseado na ciência posterior via extrato, geraria insegurança jurídica, pois o correntista poderia solicitar extratos a qualquer momento, prejudicando o instituto da prescrição.
4. O agravo interno não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás exige a demonstração de fato novo para modificar decisões monocráticas em agravos internos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocrática que julgou o recurso de instrumento provido.
"1. O termo inicial da prescrição na ação indenizatória por saque indevido de valores de conta do PASEP é a data do saque.
2. A ausência de fato novo impede a modificação da decisão monocrática em agravo interno."
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 189 do Código Civil (CC), ao defender que, em ações indenizatórias por saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data da ciência inequívoca do dano, que teria ocorrido em 19/1/2024, quando recebeu extratos e microfilmagens da conta, e não a data do saque
[trecho intermediário suprimido]
proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.