DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDINEI CAN… — RHC RHC 223161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDINEI CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDINEI CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 66-72.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa e, ainda, o trancamento da ação penal.
É o relatório. DECIDO.
No caso, a decisão que indeferiu o trancamento da ação penal e manteve a prisão preventiva do recorrente foi fundamentada nos seguintes moldes (fls. 68-71):
No caso, não há razão para trancar prematuramente a ação penal a que responde o ora paciente.
O trancamento da ação penal pela via do é medida excepcional. habeas corpus Somente se justifica quando demonstrado, de maneira inequívoca, a absoluta falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do processo criminal, ou, então, a atipicidade da conduta, o que não se evidencia na hipótese em exame.
In casu, denota-se a presença de justa causa autorizadora da ação penal com a denúncia descrevendo fatos que, em tese, constituem infração penal, com todas as circunstâncias necessárias à deflagração da ação penal, e ao exercício da ampla defesa.
Como visto, o paciente é acusado de coautoria em crime de homicídio qualificado, sendo apontado na denúncia como um dos mandantes da ação.
Sem adentrar no aprofundado exame dos elementos de convicção colhidos no processo - o que é vedado na via estreita do habeas corpus -, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com amparo em elementos informativos extraídos do inquérito policial, especialmente do relatório de investigação policial e dos testigos ouvidos (AP, mov. 22). E, para o seu oferecimento, como é sabido, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, que, no caso, afiguram-se presentes.
Conforme observado pelo douto juiz singular no decreto prisional, "(..) Com base nas informações levantadas até então, a vítima e SEBASTIÃO se desentenderam por conta de empréstimo. SEBASTIÃO, empregado e concunhado de SIDINEI, falou para o ofendido cobrar os valores do
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.
Não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.