DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Celia Doria dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2231625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Celia Doria dos Santos, com fundamento no art.
- Após sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Celia Doria dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte recorrente ajuizou, em 7/6/2022, ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 157.276,08 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), objetivando a majoração proporcional de seus vencimentos em razão do aumento de sua carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos.
Após sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incidência de coisa julgada em razão do teor do Acórdão nº 6-1067/2010, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2009.003428-0.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a incidência da coisa julgada sobre o pedido formulado nos presentes autos; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de Decidir
3. A coisa julgada material ocorre quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, conforme o art. 337, § 4º, do CPC.
4. O Acórdão nº 6-1067/2010 transitou em julgado após a rejeição de embargos de declaração e abrange toda a categoria representada pelo sindicato autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a amplitude subjetiva das ações coletivas.
5. A decisão recorrida observou estritamente a norma processual prevista no art. 485, V, do CPC, garantindo segurança jurídica e evitando a rediscussão de matéria já decidida.
6. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que totaliza, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese
7. Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
E, ainda, a seguinte decisão, em hipótese idêntica: REsp 2.211.305/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 27/6/2025.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendim ento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.