DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2231627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
- Decisão que desacolheu impugnação do obreiro.
- Inexistência de título judicial a amparar a execução promovida pelo ente autárquico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença intentado pelo INSS, visando à restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. Decisão que desacolheu impugnação do obreiro. Inexistência de título judicial a amparar a execução promovida pelo ente autárquico. Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento, de ofício, da ausência de título executivo em favor da autarquia. DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA DA AUTARQUIA. AGRAVO PREJUDICADO.
Embargos de declaração rejeitados.
Pugna a autarquia, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão de ser manifestamente intempestivo. Defende que o agravante interpôs o recurso perante tribunal incompetente e que tal situação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal fixado para a sua interposição.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e III e §5º, 300, §3º, 927, III, 948, 949, do CPC/15, 3º da LINDB, 115, II e §1º da Lei 8213/91, 876, 884 e 885 do CC, 37 e 195, §5º, da CF/88, sob os seguintes argumentos: (a) o Tribunal deveria ter aplicado o entendimento do Tema 692/STJ à presente demanda; (b) obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que comprovada a boa-fé da parte, evitando-se o enriquecimento sem causa; (c) violação da cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação de dispositivo válido de lei, que autoriza a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos em virtude de decisão liminar que foi revogada.
Além disso, "se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E. Tribunal" (fl. 208).
Com contrarrazões.
Realizado juízo de conformidade, o acórdão proferido pela Corte a quo foi mantido, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl.242):
ACIDENTÁRIA. EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA. ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.560/MT (Tema 692). Pretensão do INSS de devolução, nos
[trecho intermediário suprimido]
e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios a respeito da in tempestividade do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.