ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, preservando a correção monetária desde os vencimentos e sem majoração de honorários recursais.
- O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento das parcelas era incontroverso, mas que o direito de recebê-las ficou suspenso por decisão liminar em ação civil pública, sendo exigível apenas após a regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Compromisso de compra e venda. Loteamento irregular. Termo inicial de juros de mora. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de cobrança vinculada a compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular, fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, preservando a correção monetária desde os vencimentos e sem majoração de honorários recursais.
2. O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento das parcelas era incontroverso, mas que o direito de recebê-las ficou suspenso por decisão liminar em ação civil pública, sendo exigível apenas após a regularização do loteamento e a extinção da ação civil pública. Determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação, com fundamento no art. 240 do CPC/2015, e que a correção monetária fosse devida desde os vencimentos.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 397 e 884 do Código Civil e do art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, sustentando que os juros de mora deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela ou apenas a partir da citação, em contrato de compromisso de compra e venda de lote inserido em loteamento irregular.
III. Razões de decidir
5. A mora da loteadora na regularização do loteamento impede a constituição em mora da compradora, sendo inaplicável a incidência de juros de mora desde o vencimento das parcelas.
6. A irregularidade do loteamento e a ausência de notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora afastam a incidência de juros de mora antes da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015.
7. A correção monetária é devida desde os vencimentos das parcelas, por se tratar de mera atualização do valor nominal da moeda, sem caráter de penalidade.
8. O recurso especial não atacou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.