ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2231644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
- LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13024, 9163, 7698, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença.
2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada.
3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade
[trecho intermediário suprimido]
temporal - não feita no título executivo judicial - não significa ofensa à coisa julgada, mas sim a efetiva e correta delimitação dos contornos do lucro cessantes para fins de apuração de seu valor. Portanto, ao afastar a delimitação do lapso temporal realizada na fase de liquidação, o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do CC, razão pela qual o acórdão deve ser reformado para reestabelecer o lapso temporal de 05 anos para fins de apuração dos lucros cessantes.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou parcial provimento para, reconhecendo a negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do CC, reformar o acórdão e reestabelecer o lapso temporal de 05 anos definidos pelo Magistrado, na fase de liquidação, para fins de apuração dos lucros cessantes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie recursal originária.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.