DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS KENNED GALVÃO… — RHC RHC 223166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS KENNED GALVÃO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, e 3º, inciso II, c/c o art.
- 14, inciso II; e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS KENNED GALVÃO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0073935-81.2025.8.16.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, e 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II; e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Argumenta que não há provas concretas que vinculem o recorrente ao delito, destacando a inexistência de reconhecimento pessoal pelas vítimas, a ausência de imagens ou registros que o situem na cena do crime e a inexistência de objetos relacionados ao delito em sua posse.
Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares estáveis, além de não ostentar antecedentes criminais.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar o acórdão denegatório e conceder a ordem de habeas corpus, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alíneas a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.