DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÁCIO BORGES JUNIOR, com fulcro na alínea "a" do … — REsp REsp 2231662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INÁCIO BORGES JUNIOR, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl.
- Antiga fundação hospitalar do distrito federal.
- Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
- Há uma questão em discussão: verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9196, 10304, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INÁCIO BORGES JUNIOR, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 67/68):
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Antiga fundação hospitalar do distrito federal. Legitimidade ativa. Ausência. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por servidor da antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal, buscando o pagamento de benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se os servidores da extinta Fundação Hospitalar do DF possuem legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 contempla apenas os servidores civis da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data do ajuizamento da demanda coletiva. 4. A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, possuía autonomia administrativa e financeira à época dos fatos, não sendo incluída no polo passivo da ação coletiva, o que afasta a extensão da coisa julgada em relação aos seus servidores. 5. A tese firmada no IRDR 21 estabelece que somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade ativa para executar o título judicial. 6. Considerar os servidores da Fundação Hospitalar do DF como legítimos violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, em conformidade com os artigos 503 a 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal não possui legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97. 2. Somente os servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97, possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 503, 506 e 924, I. Lei Distrital nº 786/1994, arts. 1º
[trecho intermediário suprimido]
SINDIRETA/DF no ajuizamento da ação coletiva - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: REsp n. 2.182.343, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 2.125.308, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025 e REsp n. 2.176.391, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.