ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10110.09994.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação ambiental.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a responsabilidade por dano ambiental.
3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido
[trecho intermediário suprimido]
além de considerar relevantes a adoção de medidas reparatórias e compensatórias. A alteração de tal entendimento, com a consequente acolhida da pretensão recursal, demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp n. 1.568.787/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
Ante o exposto, conheço de parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.