DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Joinville, com fundamento no art — REsp REsp 2231670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Joinville, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (f l.
- SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
- AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CASO PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Joinville, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (f l. 31):
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CASO PARADIGMA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 131, III, do CTN, defendendo, em suma, o prosseguimento do feito em relação ao espólio, uma vez que o lançamento constitutivo do crédito ocorreu antes do falecimento da parte executada, tendo o óbito ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva.
Pugna, ainda, pela suspensão do presente feito, por se tratar de matéria idêntica ao REsp com potencial de admissão como representativo da controvérsia.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ressalto, preliminarmente, que não há falar em suspensão do processo, uma vez que a controvérsia 657 foi cancelada, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ.
Adiante, o Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (fls. 29/30):
No caso, em consulta ao cadastro do CRCJUD, foi localizado registro de óbito da parte executada, ocorrido em 25-4-2024 (evento 5, INF1). Por ter a executada falecido antes da citação, o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Segundo jurisprudência pacífica, é impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado no caso de falecimento deste anteriormente à citação mesmo que o óbito haja ocorrido após a propositura da execução (Súmula 392 do STJ).
..
Portanto, a manutenção da sentença de extinção deve ser preservada.
Com efeito, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Na mesma linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula 568/STJ ao caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.