DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIULIA PATRINHERI BATISTA contra acórdão do TJSP a… — REsp REsp 2231672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIULIA PATRINHERI BATISTA contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica.
- Constatação de prescrição de procedimento qualificado como "estético" pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.
- Cobertura indiscriminada de procedimentos pós-bariátrica que não é razoável.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIULIA PATRINHERI BATISTA contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de cobertura de cirurgia reparadora necessária em razão de perda de peso resultante de cirurgia bariátrica.
Aplicação do Tema 1069 do STJ. Constatação de prescrição de procedimento qualificado como "estético" pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica. Cobertura indiscriminada de procedimentos pós-bariátrica que não é razoável. Cobertura devida apenas com relação aos procedimentos cirúrgicos que possuem caráter reparador.
Danos morais. Inocorrência, dado o dissídio jurisprudencial. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração da parte recorrida foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 312):
Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Ré que sustenta a procedência integral do seu recurso. Caráter do procedimento requerido que deverá ser aferido em liquidação de sentença. Questão aclarada. Embargos parcialmente acolhidos.
Nas razões do especial (fls. 268-277), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente aponta desrespeito ao art. 1.022, I, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado sobre a tese sustentada nos embargos de declaração, no sentido de que as cirurgias objeto de discussão possuiriam caráter reparador, e não estético (fl. 276).
Cita o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998.
Indica dissídio jurisprudencial, a fim de requerer a condenação da recorrida aos danos morais in re ipsa, ante a recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde.
Decisão pela admissi bilidade do recurso às fls. 317-318.
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais indeferiu o pedido de condenação da empresa recorrida ao custeio da prótese e aos danos morais, devendo a natureza meramente estética do procedimento ser apurada em liquidação de sentença, não havendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se (fls. 261-264):
Este é mais um caso em que o plano de saúde se nega a dar cobertura às cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia de redução de estômago. O custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº
[trecho intermediário suprimido]
do art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa do custeio, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.