DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art — REsp REsp 2231675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- Segundo assente entendimento jurisprudencial no âmbito deste colegiado, amparado pela jurisprudência do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor, o que não se verifica no caso concreto.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Segundo assente entendimento jurisprudencial no âmbito deste colegiado, amparado pela jurisprudência do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 47-49).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 485, §1º e 1.022, II, do CPC; 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista não ser exigível para o seu desencadeamento, a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução já proposta.
Defende que a intimação do credor é necessária apenas em relação à apresentação de defesa quanto à própria prescrição.
Argumenta omissão do acórdão em relação ao exame de normas relativas à prescrição intercorrente, além da desconsideração da tese firmada no IAC n. 1/STJ.
Contrarrazões às fls. 84-88 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 89-91).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.
Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 42-45 (e-STJ), alegou a necessidade de observância da tese firmada no IAC n. 1 do STJ concernente à desnecessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, o Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pelo ora recorrente, limitando-se a asseverar que "a parte embargante pretende, portanto, rediscutir o mérito, no intuito de que o Colegiado reveja seu posicionamento" (e-STJ, fl. 47).
Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a contradição apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.