DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Municipio de Vargem Grande do Sul, com fundamento no… — REsp REsp 2231681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Municipio de Vargem Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Inconformada, a parte recorrente aponta, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 14863, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Municipio de Vargem Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 428):
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - Laudo pericial bem embasado que observou as normas técnicas de regência - Valor da indenização apurado pelo perito homologado - Juros moratórios de 6% ao ano, com termo inicial fixado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito - Juros compensatórios de 6% ao ano, devidos sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, ambas corrigidas - Vedada a cumulação dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações posteriores à 12/01/2000, conforme Tema 1.073/STJ - Eventuais depósitos judiciais já realizados não isentam a parte expropriante do pagamento dos consectários legais nos exatos termos deste título, conforme revisão do Tema 677/STJ - Verba honorária fixada em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação final, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/1941 - Apelação do expropriante não provida Remessa necessária não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 608/616).
Inconformada, a parte recorrente aponta, violação aos arts. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, 927 do CPC e 28, parágrafo único, da lei n. 9.8868/99. Para tanto, sustenta que não cabe a incidência de juros compensatório quando o expropriado não comprova efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse do imóvel.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 974/680.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 694/701).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Tribunal Superior, quando do julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema 282 dos Recursos Especiais Repetitivos, a fim de harmonizar sua jurisprudência com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que declarou a constitucionalidade parágrafo primeiro do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, e firmou orientação no sentido de que "A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".
Nada obstante, o Tribunal paulista deixou de aplicar o Tema 282/STJ à espécie, sob o argumento de que referida
[trecho intermediário suprimido]
judicialmente" (Tema 184/STJ)
4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.922/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir, no particular.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, a fim de evitar indesejável supressão de instância, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão da incidência dos juros compensatórios com arrimo no Tema 282/STJ e no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.