ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2231683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.
- No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12845, 11858
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência.
3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IPÊ EDUCACIONAL LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação no Processo n. 0806194-04.2017.8.15.2003.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte recorrida, objetivando "a efetivação da matrícula do autor no curso de medicina e sua inscrição no programa PROUNI com bolsa integral" (fl. 195).
Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 197).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 380):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIA DE QUE TODO O ENSINO MÉDIO SEJA CURSADO EM ESCOLA PÚBLICA OU PARTICULAR, NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. RELATIVIZAÇÃO, QUANDO PRESENTES PROVAS INDISCUTÍVEIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; REsp 1.328.192/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1.254.042/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; REsp 1.247.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2011; REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp n. 553.723/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, devendo ser observada a concessão de gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.