DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar, interposto por CLEBER GR… — RHC RHC 223169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar, interposto por CLEBER GRUNOWE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado na ação penal sob o n.
- 5001592-29.2025.8.24.0113 pelos supostos delitos previstos no art.
- 265, caput, do CP, bem como na ação penal sob o n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar, interposto por CLEBER GRUNOWE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado na ação penal sob o n. 5001592-29.2025.8.24.0113 pelos supostos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no art. 265, caput, do CP, bem como na ação penal sob o n. 5023310-33.2025.8.24.0000 pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões do recurso (fls. 39-45), afirma estar preso preventivamente desde 16 de janeiro de 2025 e que apesar do oferecimento da denúncia de tráfico de drogas ter sido em 28.01.2025, ainda não houve designação de audiência de instrução e julgamento, evidenciando o excesso de prazo.
Aduz que não há conexão entre o suposto delito de tráfico de drogas com o crime de organização criminosa, onde há pluralidade de réus, pelo que a instrução não pode aguardar diligências daquele feito.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-57).
É o breve relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 16 de janeiro de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo à operação vinculada aos autos do Pedido de Prisão Preventiva sob o n. 5003934-35.2024.8.24.0505, no qual houve a decretação de diversas medidas cautelares, inclusive de prisão preventiva de vários investigados, entre eles o recorrente.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3 /10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
265, caput, do Código Penal, evidenciando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.
Frisa-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Por fim, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após o julgamento da ação penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.