DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2231692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PB, assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
- O recorrente sustenta ofensa ao artigo 85 do CPC/15, ao argumento de que a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação cautelar de antecipação de garantia viola o princípio da causalidade, uma vez que o Fisco possui o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, conforme o art.
- Alega ainda violação ao Tema 237/STJ, sob o argumento de que "só faz sentido ajuizar e prosseguir a demanda cautelar enquanto não ajuizada a execução ("antes da execução") e que, ao contrário do acórdão, a garantia do juízo está interligada à certidão positiva com efeitos de negativa, sendo esta, na verdade, consequência lógica daquela." (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PB, assim ementado (fl. 491):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. MEIO IDÔNEO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa ao artigo 85 do CPC/15, ao argumento de que a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação cautelar de antecipação de garantia viola o princípio da causalidade, uma vez que o Fisco possui o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, conforme o art. 174 do CTN.
Alega ainda violação ao Tema 237/STJ, sob o argumento de que "só faz sentido ajuizar e prosseguir a demanda cautelar enquanto não ajuizada a execução ("antes da execução") e que, ao contrário do acórdão, a garantia do juízo está interligada à certidão positiva com efeitos de negativa, sendo esta, na verdade, consequência lógica daquela." (fl. 541)
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 568/571.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em ação cautelar ajuizada pela Embratel TVSat Telecomunicações S/A, com o objetivo de antecipar a garantia de débito tributário para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a idoneidade do seguro garantia ofertado e condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No que diz respeito ao artigo 85 do CPC/15, e sua respectiva tese de afronta ao princípio da causalidade, assim como a tese de que a garantia do juízo está interligada à certidão positiva com efeitos de negativa, sendo esta, na verdade, consequência lógica daquela, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a admissibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação de
[trecho intermediário suprimido]
pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.