DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2231694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA.
- Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática de Id 4050000.48424916, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 400):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DENEGATÓRIA. TEMA 530 STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática de Id 4050000.48424916, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou orientação, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito (STF, RE 669367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgamento: 02/05/2013, D Je: 29/10/2014). 3. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (Tema 530) não limita a possibilidade de desistência de mandado de segurança, caso já prolatada a sentença, apenas à hipótese em que esta for de procedência, como sustenta a agravante. 4. Ao contrário, a tese firmada apenas enfatiza que, "mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" , estando evidente que a sentença deconstitucional, é possível a desistência do mandado de segurança" mérito pode ser denegatória e até mesmo concessiva. 5. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como (Recursocoatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" Extraordinário 669.367, publicado do D Je de 30.10.2014). A propósito: R Esp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, D Je 11/10/2017; e AgInt no R Esp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, D Je 17/8/2016). 6. Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 485, VIII, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 359-367).
Argumenta que o acórdão violou o referido dispositivo legal ao homologar o pedido de desistência do mandado de segurança após decisão de mérito desfavorável à impetrante.
Afirma que o Tema n. 530/STF não abrange hipóteses em que a desistência é requerida após decisão de mérito
[trecho intermediário suprimido]
do contribuinte e as parcelas recursais atinentes ao pedido de desistência ora homologado e, na parte que sobeja, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, provimento do agravo interno do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como indevida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF).
(AgRg no REsp n. 1.474.318/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publ ique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM A ANUÊNCIA DA IMPETRADA E APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.