DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2231697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- ACIDENTE DE CONSUMO ENVOLVENDO ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL.
- POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ATINGIDO DURANTE ATO DE SERVIÇO POR FALHA MECÂNICA EM PISTOLA FABRICADA PELA EMPRESA RÉ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TAURUS ARMAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 1013-1016):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO ENVOLVENDO ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ATINGIDO DURANTE ATO DE SERVIÇO POR FALHA MECÂNICA EM PISTOLA FABRICADA PELA EMPRESA RÉ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO OFICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por fabricante de arma de fogo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por policial rodoviário federal, vitimado durante tentativa de assalto em ônibus intermunicipal, quando, ao reagir à investida criminosa, sua pistola Taurus modelo 840 travou, impedindo a continuidade da defesa, o que resultou em ferimentos graves. A perícia técnica oficial atestou a existência de vício de fabricação na arma, motivando a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A apelante insurgiu-se contra a sentença, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de defeito de fabricação e excessividade no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve vício de fabricação na arma de fogo utilizada pelo autor; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 17, uma vez que o autor, embora não tenha adquirido diretamente o produto, foi vítima de evento danoso vinculado a defeito do bem, figurando como consumidor por equiparação (bystander).
4. O Laudo Técnico, produzido por órgão público imparcial Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins , atestou de forma clara e detalhada o vício de fabricação na pistola, consistente em falha no mecanismo de alimentação de munição, com travamento da arma durante uso legítimo e emergencial.
5. O conteúdo da prova pericial administrativa goza de presunção relativa de veracidade, notadamente porque não houve impugnação técnica ou produção de prova contrária pela
[trecho intermediário suprimido]
de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.