DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2231709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.464213-8/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.464213-8/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 473):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FIGURA TÍPICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, no que tange ao crime de tráfico de drogas, a condenação deve ser mantida, não havendo espaço para a absolvição ou a desclassificação pleiteadas. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A posse ilegal de munições de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. Tratando-se de delito de perigo abstrato, mostra-se irrelevante que não tenha sido apreendida arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
de outra sanção penal e não se confunde com o desvalor destinado aos antecedentes criminais.
Por conseguinte, restabeleço a pena fixada na sentença, de 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, e 772 dias-multa, quanto ao tráfico de drogas; e 1 ano, 4 meses e 26 dias de detenção, e 13 dias-multa, quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a valoração negativa da conduta social e a pena aplicada na sentença, nos termos do parágrafo anterior.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. I NEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.