DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA CAROLI… — RHC RHC 223171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA CAROLINE CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, em 14/07/2025, por supostamente integrar o núcleo financeiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para que a Defesa da investigada tivesse acesso à decisão que decretou sua prisão temporária e às diligências cumpridas e documentadas, e para que fosse realizado estudo social (fls.
- Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária e a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da referida segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA CAROLINE CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5055929-16.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, em 14/07/2025, por supostamente integrar o núcleo financeiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para que a Defesa da investigada tivesse acesso à decisão que decretou sua prisão temporária e às diligências cumpridas e documentadas, e para que fosse realizado estudo social (fls. 94-101).
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária e a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da referida segregação cautelar.
Também defende a substituição da prisão temporária pela domiciliar, pois a investigada possui 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Aduz que um deles foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo e o outro estava em fase de amamenta ção à época da prisão.
Sustenta que a recorrente é primária e possui condições pessoais favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura da recorrente; subsidiariamente, pugna pela substituição da pr isão temporária pela domiciliar.
Há pedido de sustentação oral.
Às fls. 144-162, a Defesa informa que a prisão temporária foi convertida em preventiva, razão pela qual requer a revogação dessa nova decisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada d os Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No entanto, consoante relatado pela Defesa, a prisão temporária anteriormente decretada foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de fls. 189-197.
Desse modo, a superveniência de novo título prisional, o qual não foi apreciado pela
[trecho intermediário suprimido]
ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema.
..
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator M inistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.