DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE.
- ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA.
- AUTOR QUE INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 125e):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. NO MÉRITO, MÉRITO. ARTS. 7º, INCISO XVII; 39, §3º, AMBOS DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS REFERIDOS DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO EM DOBRO DAS FÉRIAS DE 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 E LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 1º E 2º QUINQUÊNIOS, PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE TAIS PERÍODOS NÃO FORAM COMPUTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos (fls. 172/183e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 169e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora, ora embargante, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão: Alegação de omissão acerca da tese de desinfluência da averbação em dobro das licenças e férias não usufruidas para fins de transferência à reserva.
III. Razões de decidir: Omissão verificada. Acórdão que deixou de se pronunciar acerca de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que indica a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais e férias cuja averbação é desinfluente para a transferência para a reserva.
IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 183e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.