DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por RENATO CLAYTON VECHIATO GOMES contra acórdão da 6… — RHC RHC 223172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por RENATO CLAYTON VECHIATO GOMES contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus por perda superveniente do objeto (fls.
- O recorrente foi preso preventivamente, por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria com base em relatório investigativo e degravações de conversas, destacando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de ausência de comprovação de ocupação lícita ou residência fixa (fls.
- Em 27 de fevereiro de 2024, sobreveio sentença condenatória fixando pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, com manutenção da custódia cautelar (fl.
Resultado indicado
O agravo interno foi desprovido, reiterando que a impetração não enfrentou os fatos supervenientes relevantes e que eventual questionamento dos fundamentos da sentença deveria seguir a via própria (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário interposto por RENATO CLAYTON VECHIATO GOMES contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus por perda superveniente do objeto (fls. 439-442).
O recorrente foi preso preventivamente, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ( fl. 366). A decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria com base em relatório investigativo e degravações de conversas, destacando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de ausência de comprovação de ocupação lícita ou residência fixa (fls. 368-369).
Em 27 de fevereiro de 2024, sobreveio sentença condenatória fixando pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, com manutenção da custódia cautelar (fl. 441).
O habeas corpus foi impetrado em 25 de junho de 2025, atacando exclusivamente o decreto preventivo de 18 de julho de 2023, sem menção à superveniência da ação penal ou da sentença condenatória (fls. 1-5). A defesa sustentou ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-4).
O relator da origem não conheceu do habeas corpus por entender que a sentença condenatória passou a constituir novo título judicial da custódia, caracterizando perda do objeto quanto ao decreto preventivo anterior (fl. 428). O agravo interno foi desprovido, reiterando que a impetração não enfrentou os fatos supervenientes relevantes e que eventual questionamento dos fundamentos da sentença deveria seguir a via própria (fls. 440-442).
Nas razões do recurso ordinário, a defesa reitera que não houve perda de objeto, sustentando que a sentença teria apenas ratificado o decreto anterior sem nova motivação idônea, em afronta aos arts. 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 452-454). Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 454-455).
A liminar foi indeferida monocraticamente em 9 de setembro de 2025 (fl. 479).
As informações foram prestadas e a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, destacando que a sentença condenatória constitui novo título judicial e que a análise de seus fundamentos sem prévia
[trecho intermediário suprimido]
ordinário. O recorrente foi condenado em fevereiro de 2024 e, decorridos mais de dezoito meses até a interposição do presente recurso ordinário em agosto de 2025, não há notícia nos autos de que tenha sido manejada apelação criminal contra a sentença condenatória, recurso que seria o meio processual adequado para discutir a dosimetria da pena, o regime prisional fixado e os fundamentos da manutenção da custódia no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A ausência de informações sobre a tramitação de eventual apelação ou de habeas corpus direcionado especificamente contra a sentença reforça a conclusão de que o presente recurso ordinário pretende suprir omissão estratégica da defesa mediante utilização inadequada da via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por perda do objeto diante da sentença condenatória superveniente que constitui novo título judicial da custódia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.