DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento n… — REsp REsp 2231722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art.
- 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de beneficio previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10683, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 116):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de beneficio previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013).
2. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/132).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
I - 115, §3º, da Lei n. 8.213/91, sustentando a "possibilidade do INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior" (fl. 138). Aduz a convalidação dos atos administrativos nos termos do art. 55 da Lei n. 9.784/99;
II) 493 do CPC, alegando que "o fato constitutivo de direito, ainda que superveniente à inicial e em meio ao andamento do processo, é de caráter imperativo e deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional." (fls. 139/140).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 493 do CPC apontado como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
[trecho intermediário suprimido]
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.
3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
4 . Agravo interno desprovido .
(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.