DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER DE ALMEIDA NICÉSIO contra acórdão proferido… — REsp REsp 2231733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER DE ALMEIDA NICÉSIO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual alega violação do art.
- VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e sustenta a ilegalidade da penhora de dinheiro investido em plano de previdência privada da espécie Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL.
- 68/73): Os planos do tipo VGBL são caracterizados como seguros de vida, conforme entendimento consolidado da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do STJ, razão pela qual devem ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no CPC. ..
- O Agravante teve valores bloqueados em seu seguro de vida (VGBL), sob o argumento de que tais valores não possuem natureza alimentar, sendo passíveis de penhora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER DE ALMEIDA NICÉSIO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual alega violação do art. 833, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e sustenta a ilegalidade da penhora de dinheiro investido em plano de previdência privada da espécie Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 68/73):
Os planos do tipo VGBL são caracterizados como seguros de vida, conforme entendimento consolidado da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do STJ, razão pela qual devem ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no CPC.
..
O Agravante teve valores bloqueados em seu seguro de vida (VGBL), sob o argumento de que tais valores não possuem natureza alimentar, sendo passíveis de penhora. O Tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau, deferindo a penhora do saldo do seguro. Contudo, a decisão afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impenhorabilidade de seguros de vida nos termos do artigo 833, inciso VI, do CPC.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 61/62):
Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada, porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira. Nesse sentido, decisão da 4ª Turma do STJ, no REsp 2.004.210/SP (DJ 2-5-2023), relator o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Nesse sentido, decisão da 2ª Seção, nos ER Esp 1.121.719/SP (DJ
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.
No caso dos autos, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual conclusão pela impenhorabilidade dos valores dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ (v.g.: AgInt no REsp n. 1.570.773/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 2/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.