DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO NASCIMENTO PEREIRA LOBO contra acó… — RHC RHC 223174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO NASCIMENTO PEREIRA LOBO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) conforme relata a própria vítima, bem como testemunha ocular, "não houve qualquer agressão física", sendo que "a lesão apresentada pela vítima foi decorrente de uma queda" (e-STJ, fl.
- 233); c) quanto aos procedimentos investigativos que também correm contra o ora paciente (n.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO NASCIMENTO PEREIRA LOBO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) conforme relata a própria vítima, bem como testemunha ocular, "não houve qualquer agressão física", sendo que "a lesão apresentada pela vítima foi decorrente de uma queda" (e-STJ, fl. 233); c) quanto aos procedimentos investigativos que também correm contra o ora paciente (n. 1500136-93.2025.8.26.0535 e n. 1502794-30.2025.8.26.0361), tratam-se de procedimentos ainda em fase inicial nos quais foram revogadas as medidas protetivas inicialmente fixadas; d) no tocante à Ação Penal n. 1535588-77.2019.8.26.0050, resta "pendente de julgamento em sede recursal", tratando-se de "episódio isolado ocorrido no exercício regular de suas funções como Investigador de Polícia, sendo que o processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil foi arquivado por ausência de irregularidade funcional" (e-STJ, fls. 234-235); e) é primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
No caso dos autos, em 9/6/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos:
" .. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada."
(HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
De mais a mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.