DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão monocrática que conh… — REsp REsp 2231741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06021.06029., 09985.10136.10140.10141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 6.117):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A embargante, em suas razões, alega omissão na decisão ora embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, haja vista que a contribuinte não obteve êxito em seu recurso.
Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a alegada omissão e majorar os honorários anteriormente fixados.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 6.134).
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt
[trecho intermediário suprimido]
que o referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), calculados sobre os percentuais fixados na origem.
Após, voltem os autos conclusos para exame do agravo interno de fls. 6.135-6.146 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.