DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2231742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela União, da qual a ora recorrida foi incluída como corresponsável.
- A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais exerceu atos de gestão na cooperativa devedora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 6060, 14889, 8986, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO nos autos do Agravo de Instrumento n. 6009458-90.2024.4.06.0000.
Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela União, da qual a ora recorrida foi incluída como corresponsável.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que jamais exerceu atos de gestão na cooperativa devedora.
A União, em manifestação, reconheceu a pertinência da tese defensiva, anuindo à exclusão da parte do polo passivo.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção, determinando a exclusão da corresponsável, mas deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002.
Contra essa decisão, a corresponsável interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal regional deu provimento, por unanimidade, para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência e afastar a multa aplicada em embargos de declaração. Transcrevo, à propósito, ementa do acórdão (fl. 655):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO INDEVIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré- executividade e excluir a agravante do polo passivo da execução fiscal, isentou a União do pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, além de aplicar multa à agravante por embargos de declaração considerados protelatórios.
2. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, aplica-se apenas quando o reconhecimento da procedência do pedido se refere às matérias especificadas nos art. 18 e 19 da referida lei, o que não ocorreu no presente caso. Esse é o entendimento da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, manifestado, por exemplo, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024.
3. Não há caráter protelatório nos embargos de declaração interpostos pela agravante, que buscavam manifestação expressa sobre tese fixada pelo STJ (Tema 421), sendo irrelevante o equívoco na indicação da numeração do tema. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se a coibir o abuso no uso dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002. ISENÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.