DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do … — RHC RHC 223175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove meses e quinze dias de detenção por infração aos artigos 147 e 331 do Código Penal.
- Alega- se nulidade do processo por incompetência do Juizado Especial Criminal e supressão de etapas processuais.
- A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade processual devido à competência do Juizado Especial Criminal e a suposta supressão de etapas essenciais do processo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove meses e quinze dias de detenção por infração aos artigos 147 e 331 do Código Penal. Alega- se nulidade do processo por incompetência do Juizado Especial Criminal e supressão de etapas processuais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade processual devido à competência do Juizado Especial Criminal e a suposta supressão de etapas essenciais do processo.
III. Razões de Decidir
3. O processo tramitou no Juizado Especial, mas houve recurso de apelação julgado por esta Corte, que manteve a condenação.
4. Foi garantido ao paciente o devido processo legal, com todas as etapas processuais observadas, incluindo resposta à acusação, audiência de instrução, diligências e alegações finais. Não houve supressão de etapas processuais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual não se sustenta quando todas as garantias processuais foram observadas.
2. A condenação definitiva deve ser reexaminada por meio de revisão criminal, não cabendo habeas corpus.
Nas razões do presente recurso, a defesa postula, basicamente (e-STJ fls. 855/856):
1. LIMINARMENTE, e em caráter de tutela antecipada inaudita altera pars, com base no fumus boni iuris, periculum in mora e verossimilhança das alegações demonstrados, que: a) Seja SUSPENSA de imediato a execução penal nº 0013945-03.2023.8.26.0502 (e suas correlatas) e todos os efeitos da condenação proferida nos autos do processo nº 1500211-56.2020.8.26.0035; b) Seja DETERMINADA a imediata expedição de alvará de soltura em favor de RICARDO DOLL DE MARTINO, cessando, liminarmente, os efeitos da execução penal fundada em sentença nula.
2. PRELIMINARMENTE, que seja acolhida a preliminar de Nulidade do Acórdão dos Embargos de Declaração por Flagrante Negativa de Prestação Jurisdicional, em razão da omissão em enfrentar substancialmente as teses e fundamentos jurídicos e fáticos relevantes devidamente prequestionados, tais como:
o A incompetência material absoluta do JECRIM em razão da soma das penas máximas dos delitos (Art. 61 da Lei nº 9.099/95);
o A correta interpretação da ADI nº 5.264 do STF e a aplicabilidade da Súmula nº 82 do TJ/SP;
o A ausência de distinção ou refutação dos
[trecho intermediário suprimido]
da condenação nula e respectiva pena da guia de execução unificada do Recorrente pelo Juízo da Execução (DEECRIM - 4ª RAJ), com elaboração de novo cálculo das penas remanescentes, se houver; e o DETERMINAR a remessa dos autos do processo nº 1500211- 56.2020.8.26.0035 ao distribuidor judicial competente, para que, em caso de nova persecução penal, esta se dê perante a Justiça Comum, com observância estrita ao princípio do juiz natural e ao rito processual ordinário adequado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1021762/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, feito esse que ainda se encontra em trâmite perante esta Corte.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.