DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CAR… — RHC RHC 223176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CARLOS WUA ESCOBAR SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- 5201229-42.2025.8.21.7000, nos termos da ementa (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- DECRETO PRISIONAL QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, seja provido o recurso, para que seja revogada a prisão preventiva até o julgamento final deste recurso e, no mérito, a ratificação ou concessão da ordem, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 7928, 10891, 3370, 3372, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CARLOS WUA ESCOBAR SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5201229-42.2025.8.21.7000, nos termos da ementa (fl. 35):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DECRETO PRISIONAL QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DELITO GRAVÍSSIMO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - CEIFADA A VIDA DA VÍTIMA COM EXTREMA VIOLÊNCIA, COM PEDRADAS, INCLUSIVE NA CABEÇA, O QUE RESULTOU HEMORRAGIA E DESORGANIZAÇÃO DO TECIDO ENCEFÁLICO CONSECUTIVO DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE VERIFICADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO CONTRA A VIDA PRATICADO JUNTAMENTE COM O IRMÃO MENOR. SEGREGAÇÃO DO PACIENTE MANTIDA, AINDA COMO FORMA DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, DIANTE DE INFORMAÇÕES POLICIAIS DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE A MÃE DA VÍTIMA, QUE CERTIFICOU OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE E O FATO DE CONTAR COM 19 ANOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A CAUTELAR. PRISÃO QUE TAMPOUCO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA HOMOGENEIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva em 15/07/2025, como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 30/33).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 29/35).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação.
Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente, seja provido o recurso, para que seja revogada a prisão preventiva até o julgamento final deste recurso e, no mérito, a ratificação ou concessão da ordem, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
O pleito não prospera.
Não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Cumpre frisar que a participação de adolescente no crime e o registro de ameaças dirigidas a testemunhas são considerados pela Jurisprudência desta Corte como elementos que reforçam a necessidade da custória cautelar e a insuficiência da fixação de medidas cautelars alternativas. (AgRg no HC n. 938.839/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.