DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KARLA FABIANA ANACLETO GOMES, com fundamento nas al… — REsp REsp 2231766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por KARLA FABIANA ANACLETO GOMES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
- Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de DOUGLAS SOARES RIBEIRO.
- Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por KARLA FABIANA ANACLETO GOMES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de DOUGLAS SOARES RIBEIRO.
Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A extinção do processo por inércia, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, somente pode ser decretada após a parte autora ter sido intimada pessoalmente, sem que tenha dado o regular e necessário andamento ao feito.
II - Evidenciada a regular intimação pessoal da parte autora para promover os atos e as diligências sob sua responsabilidade, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que restou caracterizado o abandono da causa.
III - Em conformidade que o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça quando do julgamento de IRDR "para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador".
IV - Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, para, retificando o item IV da ementa do acórdão, fazer constar a expressão "Recurso conhecido e não provido".
Recurso especial: aponta violação aos arts. 485, III, 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, ser necessária a intimação do procurador com a ressalva quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o que não teria ocorrido na hipótese sob julgamento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.