DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2231776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Cível n.
- 0021679-03.2005.4.01.3400, assim ementado (fl.
- AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO, RECONHECIDO COMO ESPECIAL, EXERCIDO EM PERIODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA INTEGRAL.
- POSSIBILIDADE DE MANTER-SE A APOSENTADORIA INTEGRAL POR APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DOS FATOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Cível n. 0021679-03.2005.4.01.3400, assim ementado (fl. 578):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE OFÍCIO E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO, RECONHECIDO COMO ESPECIAL, EXERCIDO EM PERIODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA INTEGRAL. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE MANTER-SE A APOSENTADORIA INTEGRAL POR APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DOS FATOS.
1. Não se opera a decadência para revisão de ato de concessão de aposentadoria senão após o exame, pelo TCU, para fins de registro, previsto no art. 71,111, da Constituição da República.
2. Se o exercício do magistério, pelo Servidor Público ex-professor se deu em período anterior ao da EC nº 18/1981 (sob a égide do Direito anterior), ainda que por período inferior aos vinte e cinco anos exigidos, é de se lhe reconhecer o direito ao cômputo desse período, reconhecido pelo INSS como de tempo especial, com fator de multiplicação de 1,2 (um inteiro e dois décimos), adicionado ao período de efetivo exercício do cargo público, para fins de concessão de aposentadoria integral estatutária, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
3. Apelação e Reexame de Ofício aos quais se nega provimento.
4. Honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 85, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604-608).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega a ocorrência de violação do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ao afirmar que (fls. 613-618):
..
Nesse sentido, a Lei nº 8213/91 regulou a contagem recíproca do tempo de contribuição na iniciativa privada e no serviço público, estabelecendo, contudo, algumas restrições, a teor da norma do art. 96, I, da Lei ri 0 8213/91, in verbis:
..
Assim, para fins de contagem recíproca, tem-se a vedação para aproveitamento de tempo de contribuição ou de serviço prestado em condições especiais.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso (fl. 617).
Apresentadas contrarrazões (fls. 622-632).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de ação ordinária ajuizada por Diana Maria Rocha Mattos em face da União em que objetiva a manutenção da sua aposentadoria integral, conforme concedida em 27 de dezembro de 1995. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer o direito à averbação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 576), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO, RECONHECIDO COMO ESPECIAL, EXERCIDO EM PERIODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA INTEGRAL . DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.