DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN CL… — RHC RHC 223178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN CLISMAN FREITAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta que a recorrente teve a prisão em flagrante, relativa a fatos ocorridos em 11/06/2025, convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração a variedade e natureza dos entorpecentes, como também o armamento apreendido (fls.
- O pedido liminar no writ foi indeferido (fls.
Resultado indicado
Indagado, ele informou que tinha sociedade com o vulgo [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALLAN CLISMAN FREITAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2188349-79.2025.8.26.0000 (fls. 101-109).
Consta que a recorrente teve a prisão em flagrante, relativa a fatos ocorridos em 11/06/2025, convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls. 66-70).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração a variedade e natureza dos entorpecentes, como também o armamento apreendido (fls. 101-109).
O pedido liminar no writ foi indeferido (fls. 141-142).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a ilicitude da busca domiciliar; a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva; a indevida utilização de fundamentos genéricos para o cárcere; a primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva (fls. 114-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta (fls. 163-170).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 105-107):
"As equipes deslocaram-se até o local, fizeram contato com o caseiro e com a proprietária do imóvel, ambos foram cientificados da denúncia e franquearam a entrada dos policiais no imóvel. Em buscas realizadas no local, os policiais encontraram uma espécie de bunker construído para armazenamento de drogas. Foram encontrados vários insumos e substâncias entorpecentes, dentre elas, uma espécie de haxixe sintético conhecido como DRY, além de ice e cocaína e também materiais para embalo, matérias para preparo, e maquinário para preparo, embalo e prensa. No local também foram encontradas várias notas fiscais em nome do paciente, que foi conduzido. A proprietária da chácara afirmou que desconhecia as drogas do local e que possivelmente seriam do neto que frequentava sua chácara. Após identificar o neto como proprietário das drogas, ela fez contato com ele, que compareceu ao local logo em seguida. No veículo em que ele se encontrava foram encontrados dois tabletes Dry e R$ 2.500,00 reais em espécie. Indagado, ele informou que tinha sociedade com o vulgo
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 216.650/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Pelos mesmos motivos acim a delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estariam asseguradas com a sua soltura, conclusão contra a qual não é suficiente a alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.