DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NATACHA OLIVEIRA SANTOS, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2231782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NATACHA OLIVEIRA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 2.258,00, inclusive o IOF incidente sobre tais operações, nos valores de R$ 13,66 e R$ 59,05, bem assim qualquer outro débito decorrente das operações vergastadas.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NATACHA OLIVEIRA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 2.258,00, inclusive o IOF incidente sobre tais operações, nos valores de R$ 13,66 e R$ 59,05, bem assim qualquer outro débito decorrente das operações vergastadas.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Bancário. Relação de consumo. Golpe. Realização de empréstimo e transferência para conta de desconhecido. Autora que recebeu link sobre investimento Pix através de suposta influenciadora no instagram e, após clicar no link e seguir o passo a passo, teve sua conta bancária invadida. Postura negligente da autora. Ausência de falha nos serviços bancários. Valores transacionados que não levantaram suspeita. Fortuito interno não configurado. Culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "não consentiu com a contratação do empréstimo e das demais movimentações bancárias, e que, portanto, as movimentações bancárias foram consubstanciadas em falsa autorização de contratação do empréstimo celebrado por terceiro fraudador, o que reflete uma grave falha na prestação de serviço disponibilizado pelo sistema do banco-recorrido"; que "a fraude cometida por terceiro no sítio do banco-recorrido não caracteriza ato isolado e exclusivo do infrator apto a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pela consumidora, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço em garantir a segurança nas operações
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.