DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2231794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute ilegalidade de decisão homologatória de manifestação de desistência em mandado de segurança, na hipótese em que há sentença de improcedência do pedido.
- 5º, 6º, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls.
- 486/504): Trata-se de acórdão que negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional que tinha por fim reforma de sentença que homologou desistência do mandamus apresentada após a sentença parcialmente denegatória.
- Ao assim decidir, o Tribunal Regional a quo violou os artigos 5º, 6º, 485, §§ 4º E 5º, DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute ilegalidade de decisão homologatória de manifestação de desistência em mandado de segurança, na hipótese em que há sentença de improcedência do pedido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 6º, 485 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 486/504):
Trata-se de acórdão que negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional que tinha por fim reforma de sentença que homologou desistência do mandamus apresentada após a sentença parcialmente denegatória. Ao assim decidir, o Tribunal Regional a quo violou os artigos 5º, 6º, 485, §§ 4º E 5º, DO CPC. A discussão travada no presente mandado de segurança refere-se à declaração do alegado direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, da determinação do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sem a observância dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
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O precedente firmado no RE 669.367 RG foi superado em parte, pois ao apreciar a questão de ordem no bojo do RE 693456/RJ, o Pleno do STF, por maioria de votos, acordaram em não admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência Percebe-se que o próprio STF mitiga o entendimento do RE 669.367, na hipótese em que há, por parte do impetrante, o intento de desistir do "writ" com objetivo de fraudar o procedimento ou burlar o primado da inafastabilidade. Isto é, nas hipóteses em que a desistência objetiva apenas evitar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável ou contrária, restando entendido, pela Corte, que haveria abuso de direito na pretensão, evitando o fim da discussão com a constituição da coisa julgada. Não seria ocioso perguntar: no caso destes autos, o que justifica a desistência da ação justamente depois da prolação da sentença de mérito desfavorável ao impetrante, senão o interesse em evitar a formação da coisa julgada, após ter movimentado toda a máquina judicial Ressalta-se, ainda, que a questão de mérito tratada no presente feito tem entendimento já sedimentado e pacificado pelo STJ no Tema nº 1.182 (RESP nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC .. em análise aos votos proferidos pelos Ministros do STF no julgamento do mencionado RE 669.367/RJ - do qual resultou a tese de
[trecho intermediário suprimido]
todos os pedidos da ação mandamental (fls. 394/397; e 398).
Nesse cenário, no qual houve a extinção integral do processo e a parte recorrente não especifica qual o prejuízo decorrente, não há como considerar o pedido de desistência como manobra processual para o fim de evitar a observância de jurisprudência contrária à pretensão mandamental, de tal sorte não há distinção a ser feita quanto à situação analisada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 530) nem ilegalidade em sua homologação mesmo após a sentença de improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO SEM FINALIDADE ABUSIVA E ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.