DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S — REsp REsp 2231795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.
- A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação regressiva de cobrança.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação regressiva de cobrança. Valor da causa: R$58.097,99.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.559):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DEVE HABILITAR SEU CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. FATO GERADOR DO PRESENTE FEITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101 /05 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO. AÇÃO DE REGRESSO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, TENDO A PARTE AUTORA REALIZADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SUB- ROGAÇÃO OPERADA, QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO SUB-ROGADO, INCLUSIVE DA PRESCRIÇÃO ASSOCIADA À PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, É DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 7º, XXIX DA CF E ART. 11º DA CLT, COM FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ART. 487, II DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S. A. foram rejeitados (fls. 1.597-1.602).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados, com retificação de ofício (fls. 1.628-1.631):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PORÉM, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO NÃO FOI IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO QUE DEVE SER DECOTADO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de interesse de agir da recorrida diante de cláusulas do plano de recuperação judicial que determinam o
[trecho intermediário suprimido]
o óbice inscrito na Súmula n. 284 do STF.
II - Da violação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005
Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.