DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POON LOK KING HSIEH contra decisão assim ementa… — REsp REsp 2231801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POON LOK KING HSIEH contra decisão assim ementada (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer, no relatório, que o recurso especial foi interposto "contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região" e, ao mesmo tempo, concluir, na fundamentação, tratar-se de decisão monocrática, aplicando a Súmula 281/STF.
- Além disso, alega omissão e erro de premissa quanto à inaplicabilidade da Súmula 281/STF, porquanto os embargos de declaração apenas integram o acórdão da apelação, não o substituem, havendo, inclusive, juízo positivo de admissibilidade na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10159
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por POON LOK KING HSIEH contra decisão assim ementada (fls. 555/560e):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer, no relatório, que o recurso especial foi interposto "contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região" e, ao mesmo tempo, concluir, na fundamentação, tratar-se de decisão monocrática, aplicando a Súmula 281/STF. Além disso, alega omissão e erro de premissa quanto à inaplicabilidade da Súmula 281/STF, porquanto os embargos de declaração apenas integram o acórdão da apelação, não o substituem, havendo, inclusive, juízo positivo de admissibilidade na origem.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há contradição e omissão no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia, qual seja, a inadequação do recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida nos embargos declaratórios na origem, sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 558/559e):
De pronto, observa-se que o presente recurso não merece prosperar.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, não havendo a oposição dos recursos ordinários cabíveis.
Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é via adequada à impugnação de decisões monocráticas.
A propósito, a Súmula n. 281 do STF enuncia o mesmo entendimento sobre a hipótese constitucional para a interposição do recurso extraordinário: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
[trecho intermediário suprimido]
oportuno, ressalte-se que a menção ao acórdão regional no relatório não se confunde com a delimitação do ato jurisdicional efetivamente recorrido, o qual foi corretamente identificado na fundamentação como decisão unipessoal. Eventual imprecisão terminológica no relatório que, de todo modo, não se verifica não tem o condão de alterar a ratio decidendi, que se assenta, de modo inequívoco, no reconhecimento da inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.