DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A — REsp REsp 2231808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória.
- O recurso especial foi admitido pela Corte de origem às fls.
- Da detida análise dos autos, verifico que o recurso especial foi interposto em 4/2/2025, conforme protocolo juntado às fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória. O valor da causa é de R$ 5.511.064,31.
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem às fls. 369-370.
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que o recurso especial foi interposto em 4/2/2025, conforme protocolo juntado às fls. 357-359.
Após a remessa do apelo extremo ao STJ, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou que "não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial" (fl. 376).
Diante disso, foi determinada a intimação da parte recorrente para que regularizasse a representação processual com fulcro nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.
Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou instrumento de procuração com assinatura da parte outorgante datada de 22/9/2025 (fl. 382).
Pois bem.
Consabido que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso seja anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da
[trecho intermediário suprimido]
acima foi recentemente referendado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e no AREsp n. 2.506.209/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, ambos julgados em 5/11/2025.
No presente caso, a procuração apresentada pela parte recorrente foi assinada em 22/9/2025, ou seja, após a interposição do recurso especial em 4/2/2025, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.