DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA CARVALHO ALVES, com fundamento na… — REsp REsp 2231810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA CARVALHO ALVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls.
- Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da empresa de telefonia móvel, reformando sentença que havia declarado inexistente dívida de R$ 333,07, determinado a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, imposto a abstenção de novas cobranças referentes ao débito e condenado a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
- A controvérsia envolve a suposta negativação indevida do nome da agravante e a alegação de inexistência da dívida..
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da agravante; (ii) determinar se a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes configura dano moral passível de reparação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA CARVALHO ALVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 389-395, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da empresa de telefonia móvel, reformando sentença que havia declarado inexistente dívida de R$ 333,07, determinado a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, imposto a abstenção de novas cobranças referentes ao débito e condenado a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A controvérsia envolve a suposta negativação indevida do nome da agravante e a alegação de inexistência da dívida..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da agravante; (ii) determinar se a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes configura dano moral passível de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra a existência de relação contratual entre as partes, confirmada por relatórios de uso, registros de chamadas e pagamento de faturas anteriores pela agravante, afastando a hipótese de fraude.
4. As telas sistêmicas, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, evidenciam a regularidade da contratação e da dívida, bem como a ciência e utilização do serviço pela agravante.
5. A inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito pela operadora de telefonia, nos termos do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, inexistindo ilicitude ou fundamento para condenação em danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor, confirmada por elementos probatórios como uso do serviço e pagamento de faturas anteriores, legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito, não ensejando condenação por danos morais.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Enunciado nº 385 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, não conheço d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.