DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2231822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 6035, 6039, 10556, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n. 5001110-39.2024.4.03.6126.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 605):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUE EXTRAPOLOU O QUANTO PREVISTO NA LEI 9.430/96. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Lei nº 9.430/96 não fixou prazo para a finalização da compensação empreendida pelo contribuinte.
2. Assim, como norma infralegal que é, a Instrução Normativa 2.055/2021, ao impor uma delimitação temporal para a compensação a ser ultimada pelo contribuinte, extrapolou o quanto previsto na Lei 9.430/96, em evidente ferimento ao princípio da legalidade.
3. É bem verdade que o artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê que "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos". Contudo, há que se entender a fixação de tal prazo apenas para o início do exercício do direito de compensação. Admitir-se linha de entendimento diversa implicaria compactuar com o enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que se deve garantir ao contribuinte o direito de utilização do crédito reconhecido judicialmente em sua totalidade, desde que, por óbvio, respeite o prazo quinquenal para o início da compensação.
4. PROVIMENTO à apelação da impetrante para CONCEDER A SEGURANÇA a fim de assegurar que possa prosseguir com a compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente e habilitado administrativamente (habilitado administrativamente dentro do prazo prescricional quinquenal) até o completo esgotamento do montante creditório, sem se submeter à restrição de 5 anos para o completo esgotamento do seu crédito (restrição essa imposta com base no artigo 106 da IN RFB 2055/2021).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 634-640).
Nas razões do recurso especial (fls. 643-671), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão, por violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento (fl. 652):
A turma julgadora não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, em especial, os seguintes dispositivos de lei, especialmente:
Art. 170 do CTN, pois a compensação tributária depende da existência de
[trecho intermediário suprimido]
em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocolados após os 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5004155-66.2010.4.03.6114.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS RECENTE DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.