DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AXEL DOS SANTOS ARAGÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2231826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AXEL DOS SANTOS ARAGÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 5º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, indeferiu revisão criminal ajuizada com o objetivo de redimensionar a pena aplicada pelo delito de roubo circunstanciado (fls.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621, 3419, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AXEL DOS SANTOS ARAGÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 5º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por votação unânime, indeferiu revisão criminal ajuizada com o objetivo de redimensionar a pena aplicada pelo delito de roubo circunstanciado (fls. 61-70).
O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do mesmo diploma, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa (fls. 69-70).
A revisão criminal buscava exclusivamente a redução da reprimenda na terceira fase da dosimetria, mediante aplicação isolada da fração de 2/3 (dois terços) relativa ao emprego de arma de fogo, com o afastamento do aumento de 1/3 (um terço) referente ao concurso de agentes. O acórdão recorrido manteve a cumulação das majorantes ao fundamento de que a medida atenderia à individualização da pena e à gravidade concreta do caso, considerando o modus operandi empregado pelos agentes (fls. 67-68).
Nas razões recursais (fls. 76-91), sustenta o recorrente violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria careceria de fundamentação concreta, limitando-se o acórdão recorrido a invocar a gravidade abstrata das majorantes. Aduz que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 83-84). Invoca a Súmula n. 443, STJ, e precedentes sobre a necessidade de motivação específica para a exasperação da pena em crimes de roubo circunstanciado. Formula pedido para que, na terceira fase, se aplique apenas a fração de 2/3 (dois terços) concernente ao emprego de arma de fogo.
O recurso foi admitido na origem (fls. 102-103).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por deficiência na indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, requisito indispensável para impugnação de acórdão proferido em revisão criminal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 131-132).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Cuidando-se de insurgência contra acórdão proferido em sede de revisão criminal, faz-se necessário, para a abertura da via especial, que o recorrente demonstre, de modo claro e
[trecho intermediário suprimido]
ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Registro que a admissão do recurso na origem não vincula este Tribunal Superior quanto à verificação dos requisitos de admissibilidade, tratando-se de juízo provisório sujeito a confirmação pelo órgão ad quem.
Por fim, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como via alternativa para análise de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, conforme expressamente consignado no precedente da Terceira Seção acima transcrito.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.