DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a"… — REsp REsp 2231834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA.
- 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada improcedente na origem.
- 2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 185):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada improcedente na origem.
2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
4) No caso em apreço, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque, os documentos juntados em sede de contestação não comprovaram a regularidade da contratação em nome da parte autora. A empresa demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas, documentos estes unilaterais, não servindo de comprovação da relação jurídica entre as partes e, tampouco, da origem da dívida.
5) Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência dos débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, determinando a exclusão do nome da autora da referida plataforma, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( ), consolidada em 30 dias.
6 ) Relativamente aos danos morais, concessa vênia, mas débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros, chas e/ou banco de dados devem primar por serviço "adequados, e cientes, seguros e, quando essenciais contínuos", nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifa-se)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.