ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2231845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa.
- 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECURSO DO DEMANDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA, MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE A ARBITROU EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA 1076, STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC. A REPETIÇÃO É CABÍVEL NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA MÁ-FÉ DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA DE
[trecho intermediário suprimido]
originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.
No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente corresponda ao proveito econômico obtido pela parte autora/recorrida na demanda, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.