DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2231869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
- No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 413):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 431/434).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 85, caput, do CPC. Sustenta que, "ainda que se compreenda a situação da parte ré e o panorama jurídico/jurisprudencial existente à época do trânsito em julgado do feito originário, não se pode ignorar que neste processo foi apresentada contestação e, consequentemente, manifestada opção expressa pela via do litígio judicial, estando a demanda, pois, sujei ta à natural incidência das regras sucumbenciais, em especial o art. 85 do CPC/2015" (fl. 439).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 461/465, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
Observa-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, .. , pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fls. 411/412).
Com efeito, a recorrente limitou-se a argumentar sobre o direito pleiteado com amparo na sucumbência, deixando de apresentar elementos que estivessem aptos a refutar a aplicação do princípio da causalidade, fundamento que, por ser autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida, atrai, por analogia, a incidência do enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
[trecho intermediário suprimido]
da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.