DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA OBIEDO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2231882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA OBIEDO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa "quanto ao estabelecimento de sucumbência da parte derrotada" (fl.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA OBIEDO contra a decisão de fls. 293/299.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa "quanto ao estabelecimento de sucumbência da parte derrotada" (fl. 305).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 317).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
No caso em apreço, não se verifica a omissão apontada pela parte recorrente.
A decisão embargada foi clara ao afastar a prescrição, bem como ao afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, sem adentrar na análise de eventual fixação de honorários sucumbenciais.
Isso porque a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolva o mérito da demanda, ou que imponha a condenação a uma das partes. No presente caso, a decisão embargada limitou-se a afastar a prescrição e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, determinando a devolução do processo à origem para o prosseguimento da execução, sem análise alguma ou julgamento de mérito que pudesse ensejar a fixação de honorários sucumbenciais.
A questão relativa à sucumbência deverá ser analisada pelo Juízo de origem no momento oportuno, considerando o desfecho final da execução, não cabendo a este Tribunal Superior, neste momento processual, deliberar sobre o tema.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, sendo os presentes embargos de declaração manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.