DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA LUCIA VALADARES VIEIRA TEODORO, com fundamen… — REsp REsp 2231882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA LUCIA VALADARES VIEIRA TEODORO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLA LUCIA VALADARES VIEIRA TEODORO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 134):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO NO "SITE" DO BANCO - ILEGALIDADE - PERÍODO DE NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SÚMULA 472 DO STJ - REPETIÇÃO SIMPLES - RECURSO PROVIDO.
- Considera-se abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula que prevê que as taxas dos juros remuneratórios, no período de inadimplência, serão cobradas segundo as taxas divulgadas pelo site do Banco.
- Nessa hipótese, deve-se declarar a nulidade parcial da cláusula, determinando-se a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com o período de normalidade.
- Nos termos da Súmula 472 do STJ, durante o período de inadimplência, é lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos contratuais e limitada à soma dos juros remuneratórios fixados para o período da normalidade, dos juros moratórios de até 12% ao ano e da multa de 2%.
- Deve-se determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, em observância ao princípio da congruência.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 154-159).
No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que, sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 2º, do CPC. Pede, assim, que o STJ reconheça a violação aos dispositivos mencionados, anule o acordão que rejeitou os embargos de declaração e determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com o devido enfrentamento da tese sobre a correta base de cálculo dos honorários.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 171-173).
É, no essencial, o relatório.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que:
Em consequência, altero os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No mesmo sentido, cito : REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor da parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.