DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
- No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.048 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6048, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 2.537e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. TEMA 1048. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.048 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão. Tema 1.048: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a Cofins com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de n.º 1.048, do STF. A tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial. Apelação da impetrante não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.585/2.589e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - o acórdão incorreu em omissão ao não analisar os pedidos principais sobre o direito de reaver indébitos de CPRB recolhidos durante o período de sujeição obrigatória, situação em que a Lei 12.546/2011 teria resultado em expressiva majoração da carga tributária em comparação ao regime anterior de contribuição sobre a folha de salários (fls. 2.598/2.606e); e
- Arts. 4 e 5 da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942); 7 e 8 da Lei 12.546/2011; art. 1º da Lei 13.161/2015; art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991; art. 11 da Lei 13.670/2018 - direito de restituição ou compensação dos indébitos de CPRB no período de sujeição obrigatória, ou ao menos da diferença frente à contribuição sobre a folha, com atualização pela SELIC (fls. 2.607/2.615e).
Com contrarrazões (fls. 2.653/2.673e), o recurso foi admitido (fls. 2.695/2.700e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.761/2.764e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e
[trecho intermediário suprimido]
sobre a folha de salários (Pedido #1).
Portanto, o v. acórdão deve ser complementado para que estas omissões sejam sanadas por esta C. Turma, de modo que tais pedidos expressamente formulados pela Embargante sejam devidamente analisados. (fls. 2.550/2.552e)
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.