DECISÃO GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida… — RHC RHC 223191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 211, caput, do CP, à pena de 43 anos de reclusão, mais multa.
- A defesa impetrou habeas corpus pugnado, em síntese: a) o reconhecimento das nulidades suscitadas na impetração; b) a anulação do processo desde a sua origem com a anulação de todos os atos processuais subsequentes; c) a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901048 SP 2024/0106297-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 2024916-93.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 121, §2º, II e IV, c/c art. 211, caput, do CP, à pena de 43 anos de reclusão, mais multa.
A defesa impetrou habeas corpus pugnado, em síntese: a) o reconhecimento das nulidades suscitadas na impetração; b) a anulação do processo desde a sua origem com a anulação de todos os atos processuais subsequentes; c) a revogação da prisão preventiva do recorrente.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Fernandes, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 881-888).
Decido.
Ao denegar a ordem, o Tribunal de Origem, assim fundamentou (fls. 782-805, destaquei):
1. Da alegação de cerceamento de defesa pela citação direta por edital sem citação pessoal
A defesa técnica do paciente sustenta a nulidade do processo desde a sua origem, argumentando que houve cerceamento de defesa em virtude da citação direta por edital, sem que precedida de mandado de citação pessoal, o que violaria o Art. 351 do Código de Processo Penal. Afirma que a citação pessoal é a regra no processo penal, sendo a citação por edital uma exceção, aplicável somente após esgotados todos os outros meios de localização do réu.
Contudo, uma análise detida dos autos, desde a fase investigativa até a manifestação do Ministério Público, revela um cenário consistente de ausência e fuga do paciente, que justificou a medida adotada pelo juízo de primeira instância.
O Inquérito Policial, instaurado em 02/04/2014, já determinava que, como os acusados se encontravam foragidos, deveria ser providenciada a qualificação indireta deles.
A Autoridade Policial, ao representar pela prisão preventiva em 04/04/2014, relatou, em síntese, que os corpos das vítimas foram encontrados em 02/04/2014 e que os acusados "empreenderam fuga para local incerto e não sabido".
A decisão que decretou a prisão preventiva em 04/04/2014, ainda em fase de inquérito, fundamentou-se no fato de que ambos os indiciados "repentinamente se ausentaram desta cidade onde possuíam residência, tomando rumo ignorado, antes mesmo que os corpos da vítima fossem encontrados, sem outro motivo aparente para justificar essa conduta e sem que até o momento seja conhecido o lugar onde se encontram". Inclusive, mandados de prisão foram expedidos para ambos os acusados, incluindo GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER, já em 04/04/2014, com a menção de que
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça . Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120 .288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei) .
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 901048 SP 2024/0106297-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Portanto, não verifico nenhuma ilegalidade no acórdão proferido pela Corte estadual que denegou a ordem em habeas corpus.
À vista do exposto, nego provimento a o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.