DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl — REsp REsp 2231911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 128): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos da Lei nº 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização diária ou mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
- Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juro s remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Lei nº 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização diária ou mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juro s remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, I, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes da apelação, especialmente quanto à ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros no contrato bancário. Invoca, também, ofensa aos artigos 6º, III, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a cobrança de encargos sem informação clara sobre a taxa de capitalização configura prática abusiva, violando o dever de informação e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Defende que tal irregularidade torna o título ilíquido e enseja a descaracterização da mora, com fundamento na jurisprudência do STJ.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispo
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.