DECISÃO Vistos — REsp REsp 2231913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 220e): APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXILIO- ACIDENTE COM APOSENTADORIA - INSS - CABIMENTO - DOENÇA DO TRABALHO - SILICOSE - INÍCIO DA APOSENTADORIA E DA ECLOSÃO DA DOENÇA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART.
- 86, §§ 2 0 E 30 , DA LEI 8.213/1991 - MANIFESTAÇÃO TARDIA DOS SINTOMAS - CÕNCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. - A cumulação do beneficio do auxílio-acidente com a aposentadoria é possível quando a eclosão da Iesãõ incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria são anteriores à alteração do art.
- 86, §§ 2 0 e 3 1, da Lei 8.213/1 991. - A silicose é urna espécie de doença pulmonar de origem ocupacional, cujos sintomas se manifestam tardiamente, muito depois da exposição ao pó sílica (quartzo).
Resultado indicado
No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/11/1987 (189e); e, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a eclosão da lesão incapacitante geradora do auxílio-acidente se deu antes da alteração legislativa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107, 7757, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 220e):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXILIO- ACIDENTE COM APOSENTADORIA - INSS - CABIMENTO - DOENÇA DO TRABALHO - SILICOSE - INÍCIO DA APOSENTADORIA E DA ECLOSÃO DA DOENÇA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2 0 E 30 , DA LEI 8.213/1991 - MANIFESTAÇÃO TARDIA DOS SINTOMAS - CÕNCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
- A cumulação do beneficio do auxílio-acidente com a aposentadoria é possível quando a eclosão da Iesãõ incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria são anteriores à alteração do art. 86, §§ 2 0 e 3 1, da Lei 8.213/1 991.
- A silicose é urna espécie de doença pulmonar de origem ocupacional, cujos sintomas se manifestam tardiamente, muito depois da exposição ao pó sílica (quartzo). Dessa forma, por tratar-se de caso muito especial, pela própria natureza da doença, independentemente do tempo em que venha a se manifestar no organismo do segurado, exposto ao seu agente causador, não ocorre o rompimento do nexo de causalidade, para fins de recebimento do benefício acidentário.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249/253e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - acerca da impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria; e
ii. Arts. 23 e 86, § 2º da Lei n. 8.213/1991 - no caso não foi constatada incapacidade laborativa, nem houve segregação compulsória antes da aposentadoria do segurado em 1987. Logo, a data a ser considerada para eclosão da incapacidade é o dia em que foi realizado o diagnóstico, o que ocorreu após a alteração legislativa.
Com contrarrazões (fls. 269/287e), o recurso foi admitido (fls. 295/297e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
[trecho intermediário suprimido]
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012 -destaques meus).
No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01/11/1987 (189e); e, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a eclosão da lesão incapacitante geradora do auxílio-acidente se deu antes da alteração legislativa do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 (fl. 226e), assim possível a cumulação pretendida, nos termos da súmula 507/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.