DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido — RHC RHC 223192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
- Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concedendo a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (art.
- 319 do CPP), bem como a documentação comprobatória da fase inquisitorial e do andamento processual referente ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o habeas corpus (e seu respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12334, 7929, 3425, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concedendo a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), bem como a documentação comprobatória da fase inquisitorial e do andamento processual referente ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus (e seu respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 161, § 3º, II, DO CP, ART. 1º DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇ ÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.